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O que é a portabilidade e quem poderá solicitá-la?
A portabilidade é a possibilidade de contratar um plano de saúde, individual, familiar ou coletivo por adesão, dentro da mesma operadora ou em outras diferentes. Neste caso o consumidor fica dispensado da necessidade de cumprir novos períodos de carência ou CPT (Cobertura Parcial Temporária) em casos de doenças pré-existentes, desde que já se tenha cumprido os prazos no plano de origem.
Tal possibilidade poderá ser solicitada apenas por beneficiários vinculados a produtos individuais e/ou familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que se adaptarem à lei 9656, de 1998.
As pessoas vinculadas a de planos coletivos empresariais ou por adesão ou que tenham planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à lei 9656, de 1998, não poderão solicitar a portabilidade.
Quais são os requisitos para exercer a portabilidade?
Apresentar os seguintes documentos na data da assinatura da proposta de adesão: cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos e de um documento que comprove a permanência por pelo menos 2 anos no plano de origem ou por pelo menos 3 anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária (CPT) ou nos casos de doenças e lesões preexistentes, ou por pelo menos 1 ano, a partir da segunda portabilidade (pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora do plano de origem ou outro documento) e do comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante caso o plano de destino seja coletivo por adesão.
Além disso, o plano em vigor deve ser compatível com o plano ao qual o usuário pretende transferir-se, e a faixa de preço do plano que deseja mudar tem que ser igual ou inferior à do plano de origem. o produto de destino não poderá estar com o registro junto à ANS em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”
No caso dos planos antigos, ou seja, os que foram contratados antes de 01/01/1999 o consumidor pode realizar, em grande parte dos casos, apenas a migração ou a adaptação contratual.
Tipos de alterações contratuais
No entanto, em alguns casos dos planos antigos e também para os contratos novos, é possível realizar a portabilidade. A portabilidade dos planos de saúde pode ocorrer em duas situações distintas.
Observações gerais Solicite a portabilidade no período de cerca de 120 dias contados a partir do 1º dia do mês de aniversário do contrato; Considere que a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão (Guia ANS); e Não considere como plano de destino planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.
O beneficiário poderá optar por migrar para um plano superior?
Para migração para um plano de padrão superior, deverá ser verificadas a regras de comercialização da operadora de origem, havendo a possibilidade do cumprimento dos novos prazos de carência, de acordo com a legislação vigente e de cobertura parcial temporária ou agravo.
Como o consumidor saberá se o plano em que ele se encontra é compatível com o que ele deseja contratar?
Para que o beneficiário tenha a informação quanto à compatibilidade dos planos, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) disponibilizou um guia de produtos com as principais características de cada plano. Assim, o beneficiário poderá optar com segurança pelo produto que lhe for mais vantajoso.
A operadora de plano de saúde pode cobrar para efetuar a portabilidade?
Não, essa cobrança será considerada indevida. Nem a operadora de origem nem a operadora de destino podem exigir pagamentos específicos pelo serviço.
Um beneficiário vinculado a um plano familiar poderá mudar de plano individualmente ou a família inteira deverá mudar?
A mudança de plano, por meio da portabilidade, poderá ser exercida tanto pelo beneficiário individual quanto por toda a família, desde que cada indivíduo cumpra o seu prazo de permanência no plano (2 anos).